Lei quadro da Dívida Pública Lei n.º 7/98 de 3 de Fevereiro -AFINAL ESTAVA NA LEI OS SWAPS!!!!!

11-08-2013 22:24
 
 
 

 

TÍTULO III 

Gestão da dívida pública 

Artigo 12.º
Medidas de gestão da dívida pública
1 – Visando uma eficiente gestão da dívida pública directa e a melhoria das condições finais
dos financiamentos, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, ser autorizado pela
Assembleia da República a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimo;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do
contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições
correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 – Em vista igualmente da consecução dos objectivos indicados no número anterior, poderá o  Instituto de Gestão do Crédito Público realizar as operações financeiras para o efeito tidas por adequadas, nomeadamente operações envolvendo derivados financeiros, tais como operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, bem como operações a prazo, futuros e opções, tendo por base as responsabilidades decorrentes da dívida pública.

Aprovada em 27 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

 

 
por  helenafmatos

 

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